CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 17
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)


16
ARTIGOS
18
 
 
 
Resumo Jurídico

A Liberdade de Organização e o Artigo 17 da Constituição Federal

O Artigo 17 da Constituição Federal estabelece os princípios fundamentais que regem a criação e o funcionamento dos partidos políticos no Brasil, garantindo a liberdade de organização e a necessidade de um compromisso com a democracia.

Pilares do Artigo 17:

Este artigo se assenta em três pilares essenciais:

  1. Liberdade de Criação e Organização: Os cidadãos têm o direito de criar partidos políticos livremente. Não há uma permissão prévia do Estado para que um partido seja fundado. A iniciativa parte dos próprios cidadãos, que se unem em torno de ideais e propostas comuns.

  2. Não Vinculação a Entidades Estrangeiras: Os partidos políticos são organizações genuinamente brasileiras. Eles não podem receber recursos ou ter qualquer tipo de vinculação com governos, organizações ou entidades de outros países. Isso assegura a soberania nacional e a autonomia política interna.

  3. Objetivos Democráticos e Proibição de Caráter Paramilitar: Para serem considerados legítimos e terem acesso a direitos como o financiamento público e o tempo de propaganda eleitoral, os partidos políticos devem ter seus objetivos voltados para a defesa da democracia, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social e para o bem de todos. É expressamente proibido que possuam caráter paramilitar (organização com estrutura e objetivos militares, mas fora das Forças Armadas), ou seja, que utilizem ou promovam a violência como meio para atingir seus fins.

Em Resumo:

O Artigo 17 garante que a formação de partidos políticos seja um reflexo da pluralidade de ideias da sociedade brasileira. Ao mesmo tempo, impõe limites claros para assegurar que essa liberdade seja exercida dentro dos parâmetros democráticos e de respeito aos direitos fundamentais, impedindo a organização de grupos que ameacem a ordem pública e a estabilidade institucional. É um artigo fundamental para a saúde do sistema democrático e para a representação política no país.